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DECRETO Nº 574, 25 DE MARÇO DE 2025
Assunto(s): Decreto Municipal
Em vigor

    DECRETO Nº 574, DE 25 DE MARÇO DE 2025.

 

INSTITUI O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO (COMTUR) NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 491, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Capitão Andrade-MG, no pleno uso de suas atribuições e em consonância com o inciso VII do artigo 90 da Lei Orgânica Municipal;

 

 

Art. 1º. Fica regulamentado o Conselho Municipal de Turismo, criado pela Lei Municipal nº 491 de 20 de dezembro de 2024, que será gerido e administrado na forma deste Decreto.

 

Das Definições e dos Princípios

 

Art. . O COMTUR é órgão consultivo, deliberativo e de assessoramento, com composição paritária entre o Poder Público e Sociedade Civil, constitui-se no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, exercendo um papel importante na implementação da política municipal de turismo no município de Capitão Andrade.

 

DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO

 

Art. 3º. Competências do Conselho Municipal de Turismo:

 

I     - aprovar, anualmente, a prestação de contas do Fundo Municipal de Turismo;

II    - colaborar na articulação das ações entre organismos públicos e privados na área do turismo;

III   - deliberar sobre políticas, planos e programas referentes à política de turismo no Município;

IV  - estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento das atividades turísticas  e investimentos realizados pelo Município;

V   - incentivar a permanente atualização do cadastro das entidades ligadas ao turismo do Município;

VI  - incentivar estudos, eventos, atividades permanentes e pesquisas na área do turismo;

VII - planejar, com o Executivo Municipal, a Política Municipal de Turismo, analisar e aprovar os projetos oriundos desta política, visando à sustentação de uma prática de turismo contínua e qualificada;

VIII - apoiar e consolidar o Calendário Turístico do Município;

IX - assessorar a Secretaria Municipal de Esportes, Lazer, Cultura e Turismo no planejamento e na execução de ações, planos, programas e projetos de turismo, deliberando sobre sua importância para definir prioridades;

X- deliberar sobre toda e qualquer questão sobre turismo, respeitadas as competências dos Poderes Executivo e Legislativo;

XI- estimular atividades culturais, esportivas e turísticas do Município;

XII- examinar, julgar, emitir pareceres e aprovar as contas que lhe forem apresentadas referentes às atividades promovidas;

XIII- fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos de competência do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR;

XIV- incentivar e promover o turismo no Município;

XV- participar da elaboração e aprovação do Plano Municipal de Turismo e do Plano de Marketing Turístico;

XVI- propor ações que visem o desenvolvimento do turismo e o incremento do fluxo de turistas para o município.

 

DO VÍNCULO E REPRESENTANTES

 

 

Art. 4º. O COMTUR está diretamente vinculado à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer, Cultura e Turismo, órgão gestor da política de turismo no Município, e será composto por representantes titulares e seus suplentes, de órgãos e entidades públicas e da sociedade civil, ligadas ao turismo.

 

§ 1º. Os representantes titulares e suplentes dos órgãos públicos serão indicados pela  Secretaria Municipal Secretaria Municipal de Esportes, Lazer, Cultura e Turismo e os representantes titulares e suplentes das entidades civis serão indicados por seus segmentos de representação ou pelo próprio COMTUR.

 

§ 2º. Os representantes do Poder Público somente serão conselheiros enquanto permanecerem no cargo público.

 

§ 3º. O mandato dos membros do Conselho terá duração de 02 (dois) anos, admitida 01 recondução.

 

§ 4º. Cada membro do COMTUR terá um suplente, que o substituirá em caso de ausência e impedimento.

 

Art. 5º. O Conselho Municipal de Turismo será constituído por 07 (sete) membros, sendo 03 (três) representando do poder público e 04 (quatro) representantes da sociedade civil.

 

Art. 6º. São representantes do Poder Público:

 

a)  1(um) indicado pela Secretaria Municipal de Esportes, Lazer, Cultura e Turismo

b)  1(um) indicado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, e Abastecimento

c)   1(um) indicado pela Secretaria Municipal de de Infraestrutura Urbana e Rural

 

Art. . São representantes da Sociedade Civil:

 

a)  1(um) indicado para representar os meios de hospedagens e alimentos

b)  1(um) indicado para representar o comércio geral

c)   1(um) indicado para representar o setor de artesanato

d)  1(um) indicado para representar o setor da Produção Associada ao Turismo

 

§ 1º. São requisitos para candidatar-se ao cargo de Conselheiro, como representante da sociedade civil ligada ao setor turístico e afins:

 

I     - ter reconhecida idoneidade moral;

II     - não ser ocupante de mandato eletivo ou cargo público;

III- estar à entidade regularmente constituída e registrada.

 

§ 2º. No prazo máximo de 30 (trinta) dias, antecedendo o término de cada mandato de conselheiro representante da sociedade civil, o Presidente do COMTUR requisitará às entidades nova indicação dos seus representantes titulares e suplentes.

 

Art. . O mandato dos membros do Conselho titulares e suplentes não será remunerado, sendo considerado como prestação de serviços relevantes ao Município.

 

Art. 9º. Os membros do COMTUR serão nomeados através de portaria.

 

Parágrafo Único: Os membros tomarão posse em reunião específica para este fim e com registro em ata.

 

Art. 10. A Secretaria Municipal de Secretaria Municipal de Esportes, Lazer, Cultura e Turismo

dará suporte material e pessoal para o funcionamento do Conselho.

 

DA ORGANIZAÇÃO INTERNA

 

Art. 11. Compõem a estrutura interna do COMTUR a Presidência, Vice-Presidência, Secretário, Grupos de Trabalhos Técnicos e os Conselheiros.

 

Art. 12. O COMTUR terá um Presidente, um Vice-Presidente e Secretário eleitos entre os seus membros titulares.

 

Art. 13. Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Turismo:

 

I     - abrir, prorrogar, encerrar ou suspender as reuniões do Conselho;

II    - adotar as providências necessárias ao acompanhamento, pelo Conselho, da execução dos projetos e propostas de interesse turístico do Município;

III   - anunciar o resultado das votações;

IV  - assinar as atas de reuniões, juntamente com o Secretário;

V   - colocar matéria em discussão e votação;

VI  - conceder a palavra aos membros do Conselho;

VII - convidar pessoas de interesse do Conselho para participar das reuniões, com direito a voz e não a voto, com o objetivo de colaborar com o Conselho;

VIII         - convocar as reuniões;

IX  - coordenar as atividades do Conselho;

X   - cumprir e fazer cumprir as determinações do Regimento Interno;

XI  - decidir sobre questões de ordem ou submetê-las à consideração dos membros do Conselho, quando for omisso no Regimento;

XII - determinar a leitura de atas e de comunicações que entender necessárias;

XIII         - presidir as reuniões do Conselho;

XIV        - propor ao Conselho as reformas do Regimento Interno;

XV         - propor normas para o bom andamento dos trabalhos do Conselho;

XVI        - representar o Conselho em toda e qualquer circunstância;

 

Art. 14. Ao Vice-Presidente do Conselho Municipal de Turismo compete colaborar com o Presidente e substituí-lo nos impedimentos.

 

Art. 15. Ao Secretário do Conselho Municipal de Turismo compete:

 

I     - assessorar o Presidente na elaboração das pautas das reuniões e nas matérias técnicas;

II    - organizar a ordem do dia das reuniões ordinárias e enviar a pauta aos membros, no prazo mínimo de 07 (sete) dias de antecedência;

III   - preparar as atas das reuniões e assiná-las conjuntamente com o Presidente;

IV  - receber todo o expediente endereçado ao Conselho, registrar e tomar as providências necessárias;

V   - responsabilizar-se pelos livros, atas e outros documentos do Conselho.

VI  - secretariar as reuniões do Conselho;

 

DA COMPETÊNCIA DOS MEMBROS DO CONSELHO

 

Art. 16. Compete aos Membros Titulares do Conselho:

 

I     - comparecer às reuniões do Conselho;

II    - eleger, entre seus pares, o Presidente, Vice-Presidente e o Secretário;

III   - estudar os assuntos que lhe forem submetidos, emitindo parecer;

IV  - participar das discussões e deliberações do Conselho, apresentando proposições, requerimentos, moções e questões de ordem;

V             - votar as proposições submetidas à deliberação do Conselho;

VI  - pedir vista de pareceres ou resoluções e solicitar o andamento de discussões e votações;

VII - obedecer às normas regimentais;

VIII         - assinar atas, resoluções e pareceres;

IX           - apresentar retificações ou impugnações das atas;

X             - justificar seu voto, dentro do prazo fixado pelo Presidente;

XI           - apresentar à apreciação do Conselho quaisquer assuntos relativos à sua atribuição;

XII - desempenhar os encargos que lhes forem atribuídos pelo Presidente, apresentando o competente relatório;

XIII         - comunicar, previamente ao Presidente, a ausência ou impossibilidade de comparecer às reuniões para as quais forem convocados.

 

Art. 17. Aos membros suplentes do conselho compete substituir os Membros Titulares em caso de faltas, impedimentos, licenças médicas, férias exercendo as mesmas atribuições e funções.

 

Art. 18. O Presidente do Conselho Municipal de Turismo poderá constituir grupos de trabalho técnicos, para estudos e trabalhos especiais, relacionados à competência do Conselho.

 

§ 1º. Os grupos constituídos terão no mínimo 3 (três) membros;

 

§ 2º. O Presidente do Conselho observará o princípio de rodízio e, sempre que possível, conciliará a matéria em estudo com a formação dos membros da comissão.

 

§ 3º. Os grupos terão seus respectivos coordenadores designados pelos próprios membros.

 

§ 4º. As comissões estabelecerão o seu plano de trabalho, cujo resultado será apreciado pelos membros do Conselho Municipal de Turismo.

 

§ 5º. As comissões extinguir-se-ão, uma vez aprovado pelo plenário, o relatório dos trabalhos que executarem.

 

DOS PROCEDIMENTOS E DAS REUNIÕES DO CONSELHO

 

 

Art. 19. O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR reunir-se-á ordinariamente a cada três meses, e extraordinariamente com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

 

§ 1º. As reuniões são convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros titulares.

 

§ 2º. As reuniões serão conduzidas pelo Presidente e na ausência pelo Vice-Presidente.

 

§ 3º. As decisões do Conselho serão tomadas pelos presentes na reunião, com quórum mínimo de 50% (cinquenta) por cento, na primeira convocação dos membros do COMTUR e, segunda convocação 15 (quinze) minutos depois, após não havendo quórum, será decidido por maioria simples.

 

§ 4º. Após a assinatura da lista de presença, com o número legal de conselheiros, o Presidente declara aberta a reunião, com duração máxima de 1(uma) hora e 30(trinta) minutos.

 

§ 5º. O COMTUR poderá ser convocado extraordinariamente pelo seu Presidente ou por solicitação de um terço de seus membros titulares, ou ainda, pelo Secretário Municipal de Esportes, Lazer, Cultura e Turismo.

 

Art. 20. Na reunião os assuntos serão organizados de acordo com a pauta enviada na convocação e outros informes gerais.

 

§ 1º. O expediente destina-se pauta, à leitura da correspondência recebida e de outros documentos.

 

§ 2º. A leitura da ata anterior poderá ser dispensada pelo plenário quando sua cópia tiver sido distribuída aos membros do Conselho.

 

Art. 21. Para efeito de deliberação após a leitura do parecer, o Presidente submeterá o assunto à discussão, dando a palavra ao membro que a solicitar.

 

Parágrafo único. O período de discussão de cada matéria será previamente fixado pelo Presidente, cabendo a cada membro o mesmo espaço para debater os assuntos.

 

Art. 22. As matérias apresentadas na Ordem do Dia serão objeto de discussão, deliberação e votação na reunião em que forem apresentadas.

 

Art. 23. Por deliberação do plenário, a matéria apresentada na reunião poderá ser discutida e votada na reunião seguinte, sendo facultado a qualquer membro do Conselho pedir vista em matéria de debate.

 

§ 1º. O prazo de vista será de 2 (dois) dias, podendo, a critério do Presidente, ser prorrogado ou reduzido, segundo a complexidade e a urgência da matéria.

 

§ 2º. Quando a discussão, por qualquer motivo, não for encerrada em uma reunião, ficará automaticamente adiada para a reunião seguinte.

 

Art. 24. Durante as discussões, os membros do Conselho poderão:

 

I     - levantar questões de ordem, expondo-as dentro do prazo fixado pelo Presidente;

II    - apresentar emendas ou substitutivos;

III   - opinar sobre os relatórios apresentados;

IV  - propor providências para a instrução do assunto em debate.

 

Art. 25. As propostas apresentadas durante a reunião deverão ser classificadas, a critério do Presidente, em matéria de estudo ou deliberação imediata.

 

Art. 26. O encaminhamento das questões de ordem, não previstas neste Regimento, será decidido pelo Presidente.

 

Art. 27. Encerrada a discussão, a matéria em estudo será submetida à deliberação do plenário, juntamente com as emendas e/ou substitutivos apresentados.

 

Art. 28. A votação de qualquer matéria é nominal.

 

Parágrafo único. A votação nominal será feita pela chamada dos presentes, devendo os membros do Conselho responder sim ou não, conforme sejam favoráveis ou não à proposição.

 

Art. 29. Ao anunciar o resultado das votações, o Presidente declarará quantos votos foram favoráveis ou contrários.

 

Parágrafo Único. Havendo dúvidas sobre o resultado, o Presidente poderá pedir aos membros que se manifestem novamente.

 

Art. 30. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples. O Vice-Presidente, quando não estiver no exercício da Presidência, e o Secretário terão direitos a voz e voto, como os demais membros.

 

DA ELEIÇÃO

 

Art. 31. A eleição para a escolha do Presidente, Vice-Presidente e Secretário do COMTUR será realizada na primeira reunião de cada mandato, por maioria absoluta dos seus membros, através de convocação do Secretário Municipal de Esportes, Lazer, Cultura e Turismo, que regulamentará e coordenará o processo eleitoral, contudo, não poderá em hipótese alguma influenciar em seu resultado.

 

§ 1º. Presidente, Vice-Presidente e Secretário serão eleitos entre seus membros titulares, por voto nominal, por maioria simples por 2 (dois) anos.

 

§ 2º. Em caso de vacância ou dispensa do Presidente, ou do Vice-Presidente e/ou do Secretário, será convocada reunião extraordinária para nova eleição, nos moldes do caput deste artigo.

 

§ 3º. O Presidente, Vice-Presidente e Secretário poderão ter uma recondução no cargo.

DAS ATAS

 

Art. 32. As decisões do Conselho serão registradas em ata.

 

§ 1º. As atas deverão ser digitalizadas e anexadas a ela a lista de presença dos membros presentes na reunião;

 

§ 2º. As atas serão regidas pelo Secretário do COMTUR;

 

Art. 33. Ata é o registro escrito do resumo das ocorrências verificadas nas reuniões do Conselho, e deverão conter:

 

I     - dia, mês, ano, local e hora da abertura e encerramento da reunião;

II    - o nome do presidente ou de seu substituto legal;

III   - os nomes dos membros que comparecerem à reunião, bem como o registro dos eventuais convidados;

IV  - o registro dos fatos ocorridos, dos assuntos tratados, dos pareceres, mencionando-se sempre a natureza dos estudos efetuados.

                                                        

Art. 34. Lida no começo de cada reunião, a ata da sessão anterior será discutida e retificada, quando for o caso.

 

Art. 35. As atas serão arquivadas, sendo do Secretário do Conselho a responsabilidade pela organização e guarda dos documentos na Secretaria Municipal de Esportes, Lazer, Cultura e Turismo

 

DAS SUBSTITUIÇÕES E PERDAS DO MANDATO

 

Art. 36. Os membros do Conselho estarão dispensados de comparecer às reuniões, por ocasião de licença médica ou odontológica, devidamente comprovada através do respectivo atestado e de férias ou de licenças, que lhes forem regularmente concedidas pelos respectivos órgãos, repartições ou empresas onde desenvolverem suas atividades.

 

Parágrafo Único. Os afastamentos decorrentes de licença ou férias deverão ser comunicados ao Presidente, com antecedência de 10(dez) dias, salvo motivo urgente ou de força maior, devidamente justificado.

 

Art. 37. Os membros do Conselho perderão o mandato nas seguintes hipóteses:

 

I     - falta injustificada a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o ano;

II    - prática de atos irregulares ou de improbidade.

 

Art. 38. O Presidente do Conselho é a autoridade competente para declarar a perda de mandato de qualquer membro, após ser apurada a infração ou falta grave, cabendo recurso aos membros do Conselho, que decidirão por maioria simples a permanência ou não do membro excluído em reunião extraordinária para este fim e registro em ata das deliberações.

 

Parágrafo Único: A exclusão e a consequente perda do mandato, determinará na lavratura do ato a designação do suplente ou substituto para ocupar a vaga do excluído.

 

Art. 39. Quando ocorrer vaga, o novo membro em substituição completará o mandato do substituto.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 40. Este Regimento poderá ser alterado, mediante proposta de qualquer membro do Conselho, sendo necessários os votos favoráveis de dois terços de seus membros.

 

Art. 41. Os casos omissos, as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regimento serão resolvidos por deliberação do Conselho, observada a legislação em vigor.

 

Art. 42. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 43. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Capitão Andrade/MG, 25 de março de 2025.

 

 

JACKSON DE OLIVEIRA MACHADO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO

Certifico para os devidos fins, que nos termos da Lei Orgânica Municipal, o presente ato administrativo foi publicado nesta data mediante afixação no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal e ali permanecerá pelo prazo legal.

Capitão Andrade-MG, 25 de março de 2025.

 

BIANCA MORALES HENRIQUES

SEC. DE ADM E FAZENDA

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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