DECRETO Nº 575, DE 25 DE MARÇO DE 2025.
INSTITUI O REGIMENTO INTERNO DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO (FUMTUR) NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 491, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Capitão Andrade-MG, no pleno uso de suas atribuições e em consonância com o inciso VII do artigo 90 da Lei Orgânica Municipal;
Das Definições e dos Princípios
Art. 1º. Fica regulamentado o Fundo Municipal de Turismo, criado pela Lei Municipal nº 491 de 20 de dezembro de 2024, que será gerido e administrado na forma deste Decreto.
Art. 2º. O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR de natureza contábil, com autonomia administrativa e financeira, caracteriza-se como instrumento de captação e aplicação de recursos, tendo por objetivo o financiamento, o apoio ou a participação financeira em planos, projetos, eventos, ações e empreendimentos vinculados à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer, Cultura e Turismo e ao COMTUR como de interesse turístico, e será administrado nos termos lei.
Parágrafo Único: Os planos, projetos, eventos, ações e empreendimentos de que trata o caput deste artigo deverão estar abrangidos pelos objetivos das Políticas Públicas de Turismo, bem como atender aos preceitos e metas traçadas no Plano Municipal de Turismo.
Art. 3º. O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, instrumento de suporte e apoio financeiro para a implantação e manutenção dos projetos e programas relacionados ao Turismo destina-se:
I- ao fomento das atividades relacionadas ao turismo no Município, visando criar alternativas de geração de emprego, melhoria da renda e qualidade de vida da população,
II- à melhoria da infraestrutura turística;
III- ao incentivo à divulgação do Município e de seus produtos;
IV- ao treinamento e capacitação de profissionais vinculados ao turismo;
V- à promoção de eventos empresariais, artísticos, esportivos, sociais e outros concernentes à demanda de negócios, cultura e lazer no Município;
VI- à manutenção e criação de novos serviços de apoio ao turismo no Município.
Parágrafo Único. Os recursos do Fundo serão administrados segundo o Plano Municipal de Turismo.
Art. 4º. Compete ao(a) Secretário(a) Municipal de Esportes, Lazer, Cultura e Turismo e ao(a) Presidente do COMTUR:
I - acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas do Plano de Turismo do Município, cuja execução se dará com recursos do Fundo;
II - firmar, juntamente com o Chefe do Executivo, quando necessário ou exigido, convênios e contratos, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo;
III - gerir o Fundo Municipal de Turismo;
IV - movimentar, com o servidor autorizado, as contas de acordo com a Lei;
V- ordenar os empenhos e os pagamentos à conta do orçamento do Fundo;
VI- preparar e encaminhar os relatórios de acompanhamento da realização das ações da Política de Turismo financiados pelo Fundo, para serem submetidos ao COMTUR;
VII- submeter aos conselheiros e ao Chefe do Executivo os planos de aplicação dos recursos a cargo do Fundo, em consonância com o PMT do Município e da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VIII- submeter aos conselheiros e ao Chefe do Executivo as demonstrações contábeis e financeiras do Fundo.
Art. 5º. O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR será constituído por receitas provenientes de:
I - transferências, auxílios e subvenções de entidades, empresas públicas ou privadas, órgãos internacionais, federais, estaduais e municipais ou oriundos de convênios ou ajustes financeiros firmados pelo Município, cuja aplicação seja destinada às ações de implantação de projetos e ações que atendam às diretrizes do PMT;
II - recursos transferidos pelo Município, orçamentários e decorrentes de créditos especiais, suplementares ou transferências voluntárias que venham a ser destinados ao Fundo;
III - créditos especiais, repasses, devoluções, saldos de exercícios anteriores, reembolsos, convênios;
III - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;
IV - doações feitas diretamente ao Fundo;
V - transferência integral do recurso do ICMS Turístico para a conta do FUMTUR;
VI - receitas provenientes da cobrança de ingressos e receitas da realização de eventos privados de cunho turístico, cultural, esportivo, social, artístico, científico e de negócios no âmbito do Município;
VII - doações ou patrocínios destinados à promoção de eventos turísticos ou a formação de infraestrutura em locais com potencial turísticos;
VIII - receitas provenientes da cessão de espaços públicos municipais, para realização de eventos de cunho turístico, cultural e de negócios, observadas as disposições legais pertinentes;
IX - das taxas e preços públicos do setor turístico que venham a ser criados;
X - outras rendas eventuais.
Art. 6º. Os recursos captados serão depositados em conta especial, aberta e mantida pela instituição financeira oficial, sob a denominação de Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR.
Parágrafo Único. A movimentação dos recursos do FUMTUR será feita através da Secretaria Municipal da Administração e Fazenda com prévia autorização do Secretário(a) Municipal de Esportes, Lazer, Cultura e Turismo e do(a) Presidente do COMTUR.
Art. 7º. A movimentação de recursos do FUMTUR é feita mediante aprovação, em Assembleia, pelos membros do COMTUR, de acordo com o Regimento Interno.
Art. 8º. As receitas do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR deverão ser processadas de acordo com a legislação vigente, sendo utilizadas em programas e projetos exclusivamente voltados ao turismo, a serem desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Esportes, Lazer, Cultura e Turismo e pelo Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 9º. Os recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR serão aplicados em:
I - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado, para a execução de programas e projetos específicos do setor do turismo;
II - pagamentos de serviços prestados à pessoa jurídica ou física, para a execução de programas e projetos específicos do setor do turismo;
III - aquisição de material permanente de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas diretamente ligados ao turismo;
IV - financiamento total ou parcialmente de programas de turismo através de convênios;
V - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área do turismo;
VI - construção, reformas, ampliação, locação ou aquisição de imóveis para adequação de espaços físicos necessários aos programas de desenvolvimento do turismo na área urbana e rural;
VII - melhoria de infraestrutura turística;
VIII - promoção, participação e apoio a eventos turísticos que atendam a demanda do Município;
IX - divulgação dos atrativos, produtos e eventos turísticos do Município através dos meios de comunicação a nível local, regional, nacional e internacional;
X - desenvolvimento e implantação de programas e projetos de turismo no Município;
XI - premiações turísticas, culturais, artísticas, esportivas e despesas com pagamento do prêmio a pessoa física;
XII - serviços de consultoria decorrentes de contratos com pessoas físicas e jurídicas em ações relacionadas ao desenvolvimento do turismo;
XIII - material gráfico de divulgação dos atrativos turísticos, tais como folders, postais, revistas, jornais e outros afins;
XIV - despesas com viagens para eventos turísticos, capacitações, visitas técnicas e promoção do turismo;
XV - outros programas ou atividades integrantes da Política Municipal de Turismo.
§ 1º. Quando disponíveis, os recursos do FUMTUR poderão ser aplicados no mercado de capitais, nos termos da legislação pertinente, objetivando o aumento de receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.
§ 2º. A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pelo Turismo, será transferida para a conta do FUMTUR, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes, observando a legislação vigente.
§3º. O recurso mensal do ICMS Turismo deverá ser transferido para a conta do FUMTUR, tão logo seja deposito na conta geral da Prefeitura Municipal.
§4º. Os eventuais saldos não utilizados pelo FUMTUR serão transferidos para o próximo exercício, ao seu crédito.
§5º. Na aplicação dos recursos do FUMTUR haverá estrita observância às exigências licitatórias, fiscais, previdenciárias e trabalhistas.
§6º. O FUMTUR apoiará somente projetos que atendam diretamente aos objetivos e metas do PMT, que visem à melhoria dos bens e serviços públicos ligados ao turismo, sendo vetado o apoio direto a projeto particular com fins lucrativos.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E COMPETÊNCIAS
Art. 10. Aplicar-se-ão ao FUMTUR as normas legais de controle, prestação e tomada de contas em geral, sem prejuízo de competência específica da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 11. O orçamento do Fundo será organizado de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, de informar, apropriar e apurar custos, concretizar objetivos, bem como interpretar e avaliar resultados, por seus demonstrativos e relatórios e integrará a contabilidade geral do Município.
Art. 12. A prestação de contas relativa à movimentação de recursos do FUMTUR será acompanhada de relatórios explicativos e extratos bancários do Fundo e apresentada ao Conselho anualmente.
Art. 13. A prestação de contas anual do Município será integrada, ainda, da prestação de contas do FUMTUR.
Art. 14. O FUMTUR terá duração indeterminada.
Parágrafo único. Em caso de extinção do FUMTUR, seus ativos serão incorporados ao patrimônio do Município.
Art. 15. A administração superior e coordenação político-administrativa do Fundo serão exercidas pelo Chefe do Executivo, sem prejuízo das competências e atribuições delegadas por esta lei.
Art. 16. Este Regimento poderá ser alterado, mediante proposta de qualquer membro do COMTUR, sendo necessários os votos favoráveis de dois terços de seus membros.
Art. 17. Os casos omissos, as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regimento serão resolvidos por deliberação do COMTUR, observada a legislação em vigor.
Art. 18. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.
Capitão Andrade/MG, 25 de março de 2025.
JACKSON DE OLIVEIRA MACHADO
PREFEITO MUNICIPAL
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Certifico para os devidos fins, que nos termos da Lei Orgânica Municipal, o presente ato administrativo foi publicado nesta data mediante afixação no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal e ali permanecerá pelo prazo legal.
Capitão Andrade-MG, 25 de março de 2025.
BIANCA MORALES HENRIQUES
SEC. DE ADM E FAZENDA
Ato | Ementa | Data |
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