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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, 12 DE JANEIRO DE 2026
Início da vigência: 12/01/2026
Assunto(s): Controle Interno
Em vigor

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 001/2026

 
“Dispõe sobre o procedimento de liquidação da despesa pública no âmbito da Administração Municipal de Capitão Andrade e dá outras providências.”
 
A Controladoria Geral do Município de Capitão Andrade, Estado de Minas Gerais, conforme disposto na Lei Orgânica Municipal, Lei Complementar N.º 088 de 1° de julho de 2025, conjugado com o disposto nos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal;
Considerando o disposto na Lei Complementar nº. 88, de 1° de julho de 2025 que dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal e que defini a Controladoria Geral, como órgão regulador, orientador, avaliador e fiscalizador da execução orçamentária, financeira, patrimonial, operacional e gerencial; por fim considerando o disposto nas Instruções Normativas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
A Controladora Interna Municipal no uso de suas atribuições legais, e:
Considerando o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/1964, que tratam da verificação e liquidação da despesa pública;
Considerando o Decreto Federal nº 10.540/2020, que estabelece o padrão mínimo de qualidade do SIAFIC;
Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos administrativos de liquidação da despesa no âmbito do Município de Capitão Andrade;
Considerando as boas práticas de controle interno recomendadas pelos Tribunais de Contas;
RESOLVE editar a presente
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta o procedimento de liquidação da despesa pública no âmbito da Administração Municipal de Capitão Andrade, estabelecendo etapas, documentos obrigatórios, responsabilidades e controles.
Art. 2º A liquidação da despesa é a verificação do direito adquirido pelo credor, conforme previsto no art. 63 da Lei nº 4.320/1964, mediante comprovação:
I – da entrega efetiva de bens ou materiais;
II – da prestação dos serviços contratados;
III – da conformidade do objeto com o empenho, contrato ou instrumento equivalente;
IV – da validade e autenticidade dos documentos fiscais.
CAPÍTULO II – DAS ETAPAS DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO
Art. 3º A liquidação da despesa observará obrigatoriamente as seguintes etapas:
I – conferência da execução e recebimento do objeto;
II – emissão do ateste pelo fiscal ou responsável designado;
III – análise da documentação fiscal e contratual;
IV – conferência financeira e contábil;
V – registro da liquidação no sistema contábil;
VI – encaminhamento para autorização de pagamento.
CAPÍTULO III – DO ATESTE
Art. 4º O ateste é a declaração formal e obrigatória emitida pelo fiscal do contrato ou servidor responsável, certificando o recebimento do objeto e sua conformidade com o contratado.
Art. 5º O ateste deverá conter:
I – identificação do fiscal (nome, matrícula e cargo);
II – data do recebimento;
III – descrição objetiva do objeto entregue ou serviço prestado;
IV – confirmação de conformidade com o contrato/empenho;
V – assinatura física ou eletrônica.
Art. 6º O fiscal responde administrativa, civil e penalmente por atestes irregulares, incorretos, omissos ou falsos.
CAPÍTULO IV – DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS
Art. 7º Deverão compor o processo de liquidação de despesa:
I – Nota de Empenho;
II – Contrato, ordem de compra, ordem de serviço ou instrumento equivalente;
III – Nota Fiscal eletrônica (NF-e) validada;
IV – Comprovante de recebimento definitivo, com ateste;
V – Boletim de medição (quando houver serviços de engenharia ou contínuos);
VI – Planilhas, relatórios, mapas de conferência ou outros documentos exigidos;
VII – Comprovantes das retenções obrigatórias (INSS, ISS, IRRF, etc.);
VIII – Parecer financeiro/contábil.
CAPÍTULO V – VERIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA E FISCAL
Art. 8º Antes da liquidação, deverão ser observados:
I – validade da Nota Fiscal junto aos sistemas eletrônicos;
II – compatibilidade entre o objeto contratado e o descrito na nota;
III – regularidade tributária necessária conforme legislação aplicável;
IV – retenções obrigatórias de tributos e contribuições;
V – verificação do enquadramento do fornecedor no Simples Nacional, quando aplicável.
CAPÍTULO VI – DAS COMPETÊNCIAS
Art. 9º Compete ao Fiscal do Contrato:
I – acompanhar e fiscalizar a execução;
II – registrar ocorrências e irregularidades;
III – exigir correção de itens não conformes;
IV – emitir o ateste.
Art. 10. Compete ao Setor Requisitante:
I – providenciar a conferência inicial do objeto;
II – reunir e enviar a documentação ao setor financeiro;
III – comunicar irregularidades ou inconsistências.
Art. 11. Compete ao Setor Financeiro/Contábil:
I – verificar a conformidade dos documentos;
II – conferir cálculos, retenções e tributos;
III – registrar a liquidação no sistema contábil;
IV – encaminhar ao Ordenador de Despesas para pagamento.
CAPÍTULO VII – DO CONTROLE INTERNO
Art. 12. A Controladoria Geral do Município de Capitão Andrade poderá:
I – auditar processos de liquidação;
II – requisitar documentos complementares;
III – emitir recomendações, relatórios e apontamentos;
IV – instaurar procedimentos de apuração quando necessário.
CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A ausência de qualquer documento obrigatório ou inconsistência verificada impedirá a liquidação e o consequente pagamento da despesa.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Controladoria Geral, em conjunto com a Secretaria de Fazenda e Planejamento.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
 
 Prefeitura Municipal de Capitão Andrade - MG, 09 de Janeiro de 2026.
  
 
Marcos Henrique Fernandes
Controlador Geral
 
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 12/01/2026
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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