DECRETO MUNICIPAL N.º 613, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026.
Estabelece normas de transparência, rastreabilidade, fiscalização e acompanhamento da execução de emendas parlamentares municipais, estaduais e federais, inclusive transferências especiais (“emendas PIX”), no âmbito do Município de Capitão Andrade/MG, e dá outras providências.
JACKSON DE OLIVEIRA MACHADO, Prefeito Municipal de Capitão Andrade/MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 90, inciso VII da Lei Orgânica Municipal, etc...
CONSIDERANDO o disposto no art. 163-A da Constituição Federal, quanto à transparência, padronização e integração de dados orçamentários, financeiros e fiscais, com foco na rastreabilidade; CONSIDERANDO os deveres de transparência ativa e de acesso à informação previstos na Lei Federal nº 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação;
CONSIDERANDO as exigências de transparência e responsabilidade fiscal da Lei Complementar Federal nº 101/2000 - LRF;
CONSIDERANDO a necessidade de observância das regras de proposição e execução de emendas parlamentares estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 210/2024;
CONSIDERANDO as diretrizes de transparência e rastreabilidade decorrentes do entendimento firmado na ADPF nº 854/STF, que reforça a obrigatoriedade de divulgação e rastreamento de recursos oriundos de emendas parlamentares;
CONSIDERANDO o regime jurídico das parcerias da Administração Pública com Organizações da Sociedade Civil previsto na Lei Federal nº 13.019/2014 ;
CONSIDERANDO a necessidade de governança e controle na aplicação de recursos públicos destinados à saúde, observadas as instâncias e condições do Sistema Único de Saúde (SUS);
DECRETA:
Art. 1º. Este Decreto estabelece normas e procedimentos para assegurar transparência, rastreabilidade, fiscalização e acompanhamento da execução de emendas parlamentares municipais, estaduais e federais incluídas no orçamento do Município de Capitão Andrade/MG, garantindo o controle interno, a prestação de contas e o amplo acesso público às informações.
Art. 2º. Para fins deste Decreto, consideram-se:
- – emendas parlamentares: indicações ou destinações de recursos feitas por parlamentares ou órgãos colegiados, em âmbito municipal, estadual ou federal, para execução de ações no Município;
– transferências especiais: repasses de recursos por modalidade que não exija convênio/instrumento congênere com detalhamento tradicional, inclusive aquelas operacionalizadas por transferência eletrônica/PIX (“emenda PIX”), quando aplicável;
– beneficiário final: órgão, entidade executora, fornecedor, prestador de serviço ou pessoa jurídica que receba pagamento ou vantagem econômica decorrente da execução do objeto financiado.
Art. 3º. A execução das emendas parlamentares observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, bem como a economicidade e a rastreabilidade plena do recurso público, desde a origem até o beneficiário final.
CAPÍTULO II
TRANSPARÊNCIA, PORTAL E DADOS OBRIGATÓRIOS
Art. 4º. O Município disponibilizará as informações contábeis, financeiras, orçamentárias, operacionais e contratuais referentes às emendas parlamentares em meio eletrônico de amplo acesso público, mediante:
- – aba específica no Portal da Transparência intitulada “Emendas Parlamentares”;
- – utilização de plataforma externa oficial, quando tecnicamente necessária, sem prejuízo do dever de transparência ativa municipal.
§1º. As informações deverão ser atualizadas eletronicamente, preferencialmente em tempo real, ou, não sendo possível, em periodicidade mínima definida pela Administração, de modo a garantir publicidade e fiscalização social.
www.capitaoandrade.mg.gov.br.
§2º. A base informacional deverá permitir consulta e cruzamento de dados por qualquer interessado, preferencialmente em formato aberto, sem prejuízo das regras de sigilo legalmente protegidas pela LAI.
Art. 5º. O Portal da Transparência/aba “Emendas Parlamentares” deverá conter, no mínimo, os seguintes campos e informações:
- – identificação da emenda (número e ano);
– identificação do proponente (parlamentar, comissão ou bancada), quando couber, com indicação partidária, se aplicável;
– concedente do recurso (União/Estado/Município), quando aplicável;
– valor total da emenda e valores executados, discriminando etapas;
– órgão, entidade ou unidade beneficiária, com nome completo e número do CNPJ quando aplicável;
– descrição do objeto, finalidade, itens necessários para a execução do plano de trabalho e estimativa de valor;
– local de execução do objeto/projeto;
– identificação da dotação orçamentária referente à emenda parlamentar inserida na Lei Orçamentária Anual - LOA, com:
- unidade orçamentária;
função programática;
subfunção programática;
programa do PPA;
ação governamental;
- categoria econômica;
grupo de natureza da despesa;
modalidade de aplicação;
projeto/atividade;
elemento de despesa;
fonte de recurso;
- – metas, resultados esperados, indicadores e método de aferição;
– justificativa e fundamentação do projeto/atividade;
– datas de disponibilização/liberação do recurso;
– situação da execução da emenda, constando as seguintes informações:
- empenhada;
paga;
pendente;
em análise;
rejeitada por impedimento técnico;
executada e concluída;
relatório de execução;
- – identificação do gestor responsável pela execução/gestão do objeto;
– banco e conta corrente de movimentação, quando houver;
CAPÍTULO III
PLANO DE TRABALHO E CONDIÇÃO PARA EXECUÇÃO
Art. 6º. A execução de emenda parlamentar, inclusive transferências especiais, fica condicionada à apresentação e aprovação prévia de Plano de Trabalho, quando exigível pela natureza da despesa ou pelo modelo de repasse, contendo, no mínimo:
- – objeto detalhado e finalidade pública;
– justificativa técnica e interesse público;
- – estimativa de custos, memórias de cálculo e/ou orçamento;
– cronograma físico-financeiro;
– metas, indicadores e resultados esperados;
– identificação do responsável técnico e do gestor do objeto;
– documentos de suporte necessários.
§ 1º. O Plano de Trabalho deverá ser analisado tecnicamente pela unidade competente antes do início da execução da despesa.
§ 2º. Sem Plano de Trabalho válido e aprovado, quando exigível, fica vedado iniciar empenhos, ordens de fornecimento, pagamentos ou transferências vinculadas à emenda.
CAPÍTULO IV
CONTA ESPECÍFICA, MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E VEDAÇÕES (PIX/TRANSFERÊNCIAS ESPECIAIS)
Art. 7º. Nas transferências especiais “emendas PIX” e nas emendas coletivas “comissão/bancada”, quando houver movimentação financeira autônoma, deverá ser providenciada conta bancária específica por emenda, ou mecanismo técnico equivalente que permita:
- – identificação plena do recurso, do executor e do beneficiário final;
– segregação contábil e financeira do fluxo;
– rastreabilidade dos pagamentos vinculados ao objeto.
Parágrafo Único - Na hipótese de os recursos serem creditados em conta única do Município, ou em conta com créditos de múltiplas origens, deverá ser promovida a abertura de outras contas específicas, por emenda, por instrumento, por plano de trabalho ou por fonte de recurso, conforme o caso, ou adotado mecanismo de segregação bancária/contábil equivalente que assegure, de forma inequívoca, a rastreabilidade e a vinculação do recurso à emenda e ao respectivo objeto.
Art. 8º. É vedada a utilização de contas de passagem, bem como qualquer movimentação que inviabilize a identificação do destino final do recurso.
Parágrafo único. Os pagamentos deverão priorizar meios eletrônicos rastreáveis, com identificação do favorecido, do objeto e do vínculo com a emenda.
CAPÍTULO V
EMENDAS EXECUTADAS VIA PARCERIAS COM OSC (LEI 13.019/2014) – OPP E SISTEMA CORRELATO AO TRANSFERGOV
Art. 9º. Quando houver destinação de recursos oriundos de emendas parlamentares a Organizações da Sociedade Civil, deverão ser observadas integralmente as regras da Lei Federal nº 13.019/2014, assegurando-se transparência reforçada, com divulgação, no mínimo:
- – instrumento de parceria (termo de fomento/colaboração ou equivalente);
– plano de trabalho aprovado;
– metas, etapas e cronograma;
– valores, desembolsos e pagamentos;
– prestação de contas e resultados alcançados.
Art. 10. Nas parcerias com OSC financiadas por emendas parlamentares, o Município adotará Ordem de Pagamento da Parceria (OPP) ou mecanismo equivalente, garantindo rastreabilidade integral, com integração a plataforma federal “Transferegov.br” ou sistema municipal/estadual correlato, visando adequação às boas práticas de controle e transparência.
Parágrafo Único - Enquanto não implementada a integração, a rastreabilidade será garantida por controles internos equivalentes, com documentação completa e publicação no Portal da Transparência.
CAPÍTULO VI EMENDAS DESTINADAS À SAÚDE
Art. 11. As emendas parlamentares destinadas à área da saúde somente serão executadas após a verificação do cumprimento das exigências de governança e condições aplicáveis no âmbito do
SUS, inclusive quanto à anuência prévia quando exigível, devendo essa informação constar do Portal da Transparência.
CAPÍTULO VII
CONTABILIDADE, IDENTIFICADORES CONTÁBEIS E REGISTRO DE RECEITAS
Art. 12. A Contabilidade e o Setor de Orçamento deverão adotar identificadores contábeis específicos por emenda, com codificação padronizada no Plano de Contas, de modo a permitir:
- - vinculação entre cada despesa executada e sua emenda correspondente;
- segregação por fonte de recurso, natureza de repasse e objeto;
- emissão de relatórios de acompanhamento por emenda.
Art. 13. As receitas oriundas de emendas parlamentares deverão ser registradas conforme a classificação e natureza de repasse aplicável, observadas as diretrizes técnicas e contábeis vigentes, garantindo consistência dos demonstrativos e rastreabilidade da execução.
CAPÍTULO VIII
CONTROLE INTERNO, AUDITORIAS E RELATÓRIOS
Art. 14. A Unidade Central de Controle Interno Municipal acompanhará a execução das emendas parlamentares, competindo-lhe, sem prejuízo de outras atribuições:
- – orientar gestores quanto à conformidade e rastreabilidade;
– promover verificações e auditorias, ordinárias ou extraordinárias;
– emitir relatórios técnicos ou notas de auditoria sobre riscos encontrados e recomendações;
– recomendar correções, ajustes e medidas preventivas;
– instaurar procedimentos de apuração, inclusive Tomada de Contas Especial, quando cabível.
CAPÍTULO IX
PORTAL DO TCEMG, COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL E MEDIDAS TRANSITÓRIAS
Art. 15. Na impossibilidade técnica de manutenção de sistema municipal próprio para transparência e acompanhamento das emendas, o Município poderá adotar, como solução complementar ou alternativa, o Portal de Emendas Parlamentares disponibilizado pelo TCEMG, sem prejuízo do dever de publicação de informações essenciais em meio oficial municipal.
CAPÍTULO X
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE RASTREABILIDADE
Art. 16. Verificada a inexistência de condições mínimas de transparência e rastreabilidade que assegurem o controle da execução e a identificação do beneficiário final, o Chefe do Poder Executivo deverá expedir ato administrativo decisório, determinando:
- – suspensão temporária da execução de emendas parlamentares, de qualquer espécie, afetadas pela insuficiência;
– definição de medidas corretivas e prazo para adequação.
§ 1º A suspensão perdurará até a comprovação de atendimento aos requisitos deste Decreto.
§ 2º A suspensão não impede atos preparatórios internos de adequação, planejamento e saneamento de pendências.
CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Os procedimentos operacionais, fluxos internos, modelos de relatórios e orientações técnicas necessárias ao cumprimento deste Decreto poderão ser disciplinados por atos complementares dos órgãos competentes, respeitada a organização administrativa municipal.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se, cumpram-se.
Palácio Municipal de Capitão Andrade/MG, aos 12 de fevereiro de 2026.