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CIDADÃO
EMPRESA
Editais de Licitação
Atualizado em: 08/12/2025 às 11h32
ANULADO - PROCESSO LICITATORIO Nº 079/2025 – PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 026/2025
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Detalhes
1
Arquivos
(atas, homologações, etc)
Movimentações
Itens/Resultados
Contratos
Detalhes
Situação
Anulado
Modalidade
Pregão Eletrônico
Nº da Licitação
26/2025
Nº do Processo
79/2025
Modo de Disputa
Aberto
Amparo Legal
Lei 14.133/2021, Art 28, I
Publicado em
24/11/2025 às 08h00
Realização em
09/12/2025 às 09h00
Local
https://licitar.digital
Registro de preço para futura e eventual contratação de empresa especializada para fornecimento de pneumáticos novos e serviços de reformas de pneus para manutenção da frota de veículos de Capitão Andrade/MG
Informação Complementar
DECISÃO
 
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 079/2025
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 026/2025
 
Vistos, etc.
 
Trata o caso em espécie de provocação da Pregoeiro Oficial, onde levanta a apresentação de parecer jurídico pela Procuradoria-Geral do Município, no qual aventa-se a necessidade de INVALIDAÇÃO do certame em referência, para fornecimento de pneumáticos para a Administração Municipal, em razão de que sua retificação teria violado o princípio do planejamento, insculpido nos arts. 5.º, 18 e 40, da Lei 14.133/21, tendo como fato superveniente a edição do Decreto Municipal n.º 598, de 14.10.2025, que alterou a sistemática dos pregões exclusivos para ME/EPP.
 
Com esse relato resumido no que importa, passo a DECIDIR.
 
De fato, não é conveniente nem prudente se dê continuidade a este certame, sendo que é necessário muito mais do que a simples retificação do Termo de Referência – TR, pois tal alteração influencia de várias formas no processo de licitação em si para evitar futura alegação de nulidade por inobservância dos seguintes artigos da LLCA:
 
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). (GRIFEI)
Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:
I - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;
II - a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso;
III - a definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento;
IV - o orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua formação;
V - a elaboração do edital de licitação;
VI - a elaboração de minuta de contrato, quando necessária, que constará obrigatoriamente como anexo do edital de licitação;
VII - o regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de execução de obras e serviços de engenharia, observados os potenciais de economia de escala;
VIII - a modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa e a adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
IX - a motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação econômico-financeira, justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio;
X - a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual;
XI - a motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação, observado o art. 24 desta Lei.
 
Assim, fato superveniente consistente na alteração dos parâmetros acerca das licitações exclusivas para ME/EPP locais ou regionais, trazidas pelo Decreto Municipal Decreto Municipal n.º 598, de 14.10.2025, para se adaptar aos termos da Consulta 1167118, respondida recentemente pelo TCE/MG sobre o assunto, traz, a nosso viso, um vício insanável consistente em falha no planejamento e consequentemente na eficácia da licitação, que não poderia simplesmente ser ‘retificada’, o que leva à anulação do certame.
 
Desse modo, não há alternativa senão a ANULAÇÃO do pregão eletrônico em voga, em razão de ilegalidades constatadas e aqui motivadas, nos termos do art. 71, III, da Lei 14.133/21, que assim preconiza:
 
Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:[...]
III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
 
Importante ressaltar que antes da homologação e adjudicação do certame em caso de revogação ou anulação inexiste inclusive direito ao contraditório e ampla defesa. Nesse sentido é a decisão proferida no MS 23.402/STJ:
 
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 23.402 – PR (2006/0271080-4) RELATORA: MINISTRA ELIANA CALMON EMENTA: ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO – MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO – REVOGAÇÃO – CONTRADITÓRIO. [...] “4. A revogação da licitação, quando antecedente da homologação e adjudicação, é perfeitamente pertinente e não enseja contraditório. (grifo nosso) 5. Só há contraditório antecedendo a revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado. 6. O mero titular de uma expectativa de direito não goza da garantia do contraditório. [...] (grifo nosso)
 
DIANTE DO EXPOSTO, mediante fundamentação per relacionem do parecer jurídico constante dos autos, que recomenda a invalidação do processo, DECIDO da seguinte forma:
  1. Determinar a ANULAÇÃO, com efeitos ex tunc, do PROCESSO LICITATÓRIO Nº 079/2025, PREGÃO ELETRÔNICO Nº 026/2025, que tinha como objeto o fornecimento de pneumáticos para a Administração Municipal, devendo-se iniciar um novo processo licitatório, corrigindo as falhas de planejamento;
 
  1. DETERMINO que a Equipe de Apoio do Pregão proceda à devolução do DFD e documentos que o instruem às Secretarias Requisitantes, a fim de que junto ao Setor de Planejamento, procedam à instrução de nova fase preparatória do certame em sua integralidade, corrigindo e adequando as inconformidades destacadas.
 
 3) Publique-se esta decisão na imprensa oficial e junte-se comprovante aos autos.
 
Após escoados os prazos legais, proceda-se na forma da lei.
 
Publique-se, registre-se, intimem-se, cumpram-se.
 
Capitão Andrade/MG, 5 de dezembro de 2025.
 
 
JACKSON DE OLIVEIRA MACHADO
PREFEITO MUNICIPAL
 
Movimentações
Segunda, 08 dezembro 2025
11h33
Nova situação: ANULADO
Segunda, 24 novembro 2025
11h35
O arquivo do edital foi atualizado.
Download 2
Segunda, 24 novembro 2025
10h09
O arquivo do edital foi atualizado.
Download 3
Segunda, 24 novembro 2025
10h06
O edital foi cadastrado no portal. Realização: 09/12/2025 às 09:00.
Download 4
Itens/Resultados

Nenhum Itens/Resultados cadastrado.
Contratos

Nenhum contrato cadastrado.