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Atualizado em: 12/01/2026 às 11h39
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, 12 DE JANEIRO DE 2026
Início da vigência: 12/01/2026
Assunto(s): Administração Municipal, Controle Interno
Em vigor

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 002/2026

 
“Dispõe sobre a observância e manutenção da ordem cronológica de pagamentos no âmbito da Administração Pública Municipal de Capitão Andrade e dá outras providências. ”
 
 
A Controladoria Geral do Município de Capitão Andrade, Estado de Minas Gerais, conforme disposto na Lei Orgânica Municipal, Lei Complementar N.º 088 de 1° de julho de 2025, conjugado com o disposto nos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal;
Considerando o disposto na Lei Complementar nº. 88, de 1° de julho de 2025 que dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal e que defini a Controladoria Geral, como órgão regulador, orientador, avaliador e fiscalizador da execução orçamentária, financeira, patrimonial, operacional e gerencial; por fim considerando o disposto nas Instruções Normativas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
 
Considerando  o art. 141 da Lei nº 14.133/2021, que determinam a obrigatoriedade da ordem cronológica de pagamento;
Considerando o art. 65 da Lei nº 4.320/1964, que prevê o pagamento após a regular liquidação da despesa;
Considerando a necessidade de padronizar e assegurar a transparência, eficiência e controle no processamento de pagamentos;
Considerando recomendações do Tribunal de Contas sobre gestão responsável da ordem cronológica;
Considerando que o descumprimento da estrita ordem cronológica das exigibilidades dos pagamentos pela Administração Pública, nos exatos termos da lei, constitui ato ilícito, a revelar violação aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da eficiência, da probidade administrativa;
RESOLVE editar a presente
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece regras e procedimentos para manutenção e observância da ordem cronológica de pagamentos das despesas públicas no âmbito da Administração Municipal de Capitão Andrade.
Art. 2º O pagamento das obrigações contratuais deverá observar a ordem cronológica de exigibilidade, para cada fonte diferenciada de recursos, por unidade administrativa e subdividida nas seguintes categorias de contratos:
I –  fornecimento de bens;
II – locações;
III – prestação de serviços;
IV – realização de obras.
§ 1º A ordem cronológica de exigibilidade terá como marco inicial, para fins de inclusão do crédito na sequência de pagamentos, a liquidação de despesa.
§ 2º Considera-se liquidação de despesa o segundo estágio da despesa pública, que consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, com base nos títulos e documentos comprobatórios do crédito, após a execução do objeto ou de uma etapa do cronograma físico-financeiro do contrato, conforme o caso, observando o disposto no art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 3º A inscrição de uma despesa em restos a pagar não altera a posição da ordem cronológica de sua exigibilidade.
§ 4º A inobservância imotivada da ordem cronológica referida no caput deste artigo ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de controle a sua fiscalização.
§ 5º Caso seja constatado favorecimento ou preterição injustificada de credor na definição da ordem de classificação, os responsáveis estarão sujeitos às sanções previstas em lei.
CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO E PUBLICIDADE
Art. 3º O Setor Financeiro deverá manter listas distintas de ordem cronológica, atualizadas e organizadas:
I – por categoria acima listada;
II – por fonte de recurso;
III – por data da liquidação;
IV – por fornecedor.
Art. 4º As listas atualizadas deverão ser:
I – publicadas mensalmente no Portal da Transparência;
II – disponibilizadas ao Controle Interno;
III – mantidas arquivadas por 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO III – DA OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA
Art. 5º O pagamento somente poderá ocorrer após:
I – empenho regular;
II – liquidação comprovada;
III – conferência documental;
IV – observância da lista cronológica;
V – autorização do Ordenador da Despesa.
Art. 6º É vedado ultrapassar a ordem cronológica, salvo nas hipóteses de justificativa formal, previamente autorizada.
CAPÍTULO IV – DAS EXCEÇÕES À ORDEM CRONOLÓGICA
Art. 7º O pagamento fora da ordem cronológica poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
I – situações emergenciais ou calamidade pública devidamente justificadas;
II – risco de interrupção de serviço essencial;
III – vantagens comprovadas ao interesse público;
IV – pagamentos decorrentes de decisões judiciais;
V – pequenas despesas de pronto pagamento (suprimento de fundos);
VI – correções de erro material.
VII - remuneração e demais verbas devidas a agentes públicos, inclusive as de natureza indenizatória, a exemplo de diárias, ajudas de custo, auxílios, dentre outras;
VIII - despesas com publicações de Atos Normativos e documentos licitatórios.
IX - Custas com serviços em âmbitos sociais tais como os que tem caráter de benefícios eventuais.
CAPÍTULO V – DO PROCEDIMENTO DE JUSTIFICATIVA
Art. 8. A ordem cronológica poderá ser alterada, mediante justificativa prévia da autoridade competente e comunicação posterior ao órgão de controle interno da Administração, exclusivamente nas seguintes situações:
I - grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;
II - pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
III - pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
IV - pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada;
V - pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.
Parágrafo único. O prazo para comunicação ao órgão de controle interno, conforme o caput, não poderá exceder a 5 (cinco) dias contados a partir do evento que motivou a alteração da ordem cronológica de pagamento.
Art. 9º A justificativa de quebra da ordem cronológica deverá conter:
I – exposição dos fatos;
II – motivação técnica;
III – identificação do processo e do credor;
IV – impactos financeiros;
V – assinatura do responsável e do Ordenador.
Art. 10º A justificativa será:
I – registrada no processo;
II – enviada à Controladoria Interna em até 5 (cinco) dias;
III – publicada no Portal da Transparência.
CAPÍTULO VI – DAS COMPETÊNCIAS
Art. 11. Compete ao Setor Financeiro:
I – organizar e manter as listas;
II – registrar pagamentos por ordem de liquidação;
III – comunicar irregularidades ao Ordenador da Despesa;
IV – efetuar pagamentos conforme lista cronológica.
Art. 12. Compete ao Ordenador de Despesa:
I – autorizar pagamentos;
II – decidir sobre quebras da ordem cronológica;
III – garantir o cumprimento desta Instrução Normativa.
Art. 13. Compete à Controladoria Interna:
I – fiscalizar o cumprimento da ordem cronológica;
II – requisitar documentos;
III – emitir recomendações e relatórios;
IV – comunicar ao Tribunal de Contas eventuais irregularidades.
CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O descumprimento injustificado da ordem cronológica poderá acarretar responsabilidade administrativa, civil e penal dos envolvidos.
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Controladoria Interna e Secretaria de Finanças.
Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura Municipal de Capitão Andrade - MG, 09 de Janeiro de 2026.
 
 
 
Marcos Henrique Fernandes
Controlador Geral
 
 
 
 
ANEXO ÚNICO
FLUXO DE TRABALHO PARA LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO DE DESPESAS
 
 
ETAPA 03
Com o cumprimento da obrigação por parte do credor, o servidor atesta o recebimento, através de carimbo aposto e assinado no documento fiscal, efetivando a liquidação da despesa, após encaminha-se para o setor contábil.
ETAPA 05
A tesouraria recebe o processo de empenho para compor a lista de credores, por fonte diferenciada de recursos e ordem cronológica, a fim de complementar a fase final da despesa, o pagamento.
 
 
ETAPA 04
O setor contábil realiza o registro da liquidação no sistema e encaminha a tesouraria para pagamento.
ETAPA 02
O servidor confere se o credor cumpriu com a obrigação, caso negativo serão adotadas providências para a conclusão da etapa de liquidação, caso positivo segue para a liquidação.
 
ETAPA 01
O setor demandante recebe o documento fiscal para conferência e atesto.
 
   

Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 12/01/2026
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 602, 06 DE JANEIRO DE 2026 Dispõe sobre os dias do ano de 2026 em que não haverá expediente nas repartições públicas municipais do Poder Executivo de Capitão Andrade e dá outras providências. 06/01/2026
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, 06 DE NOVEMBRO DE 2025 DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NA ÁREA DE GESTÃO DE PESSOAS/RECURSOS HUMANOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. 06/11/2025
DECRETO Nº 590, 02 DE JULHO DE 2025 Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo do Município de Capitão Andrade/MG. 02/07/2025
DECRETO Nº 566, 10 DE JANEIRO DE 2025 Fixa o horário de funcionamento dos órgãos e repartições situados no prédio da Prefeitura Municipal de Capitão Andrade/MG 10/01/2025
DECRETO Nº 3762020, 17 DE AGOSTO DE 2020 Decreto n° 376-2020Dispõe sobre o funcionamento de alguns estabelecimentos comerciais de modo complementar no período da Pandemia 17/08/2020
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, 12 DE JANEIRO DE 2026 “Dispõe sobre o procedimento de liquidação da despesa pública no âmbito da Administração Municipal de Capitão Andrade e dá outras providências.” 12/01/2026
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, 06 DE NOVEMBRO DE 2025 DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS E PREPARAÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS À ADMISSÃO/NOMEAÇÃO DOS SERVIDORES COMISSIONADOS E FUNÇÃO DE CONFIANÇA. 06/11/2025
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, 06 DE NOVEMBRO DE 2025 DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NA ÁREA DE GESTÃO DE PESSOAS/RECURSOS HUMANOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. 06/11/2025
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