INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 002/2026
“Dispõe sobre a observância e manutenção da ordem cronológica de pagamentos no âmbito da Administração Pública Municipal de Capitão Andrade e dá outras providências. ”
A Controladoria Geral do Município de Capitão Andrade, Estado de Minas Gerais, conforme disposto na Lei Orgânica Municipal, Lei Complementar N.º 088 de 1° de julho de 2025, conjugado com o disposto nos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal;
Considerando o disposto na Lei Complementar nº. 88, de 1° de julho de 2025 que dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal e que defini a Controladoria Geral, como órgão regulador, orientador, avaliador e fiscalizador da execução orçamentária, financeira, patrimonial, operacional e gerencial; por fim considerando o disposto nas Instruções Normativas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
Considerando o art. 141 da Lei nº 14.133/2021, que determinam a obrigatoriedade da ordem cronológica de pagamento;
Considerando o art. 65 da Lei nº 4.320/1964, que prevê o pagamento após a regular liquidação da despesa;
Considerando a necessidade de padronizar e assegurar a transparência, eficiência e controle no processamento de pagamentos;
Considerando recomendações do Tribunal de Contas sobre gestão responsável da ordem cronológica;
Considerando que o descumprimento da estrita ordem cronológica das exigibilidades dos pagamentos pela Administração Pública, nos exatos termos da lei, constitui ato ilícito, a revelar violação aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da eficiência, da probidade administrativa;
RESOLVE editar a presente
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece regras e procedimentos para
manutenção e observância da ordem cronológica de pagamentos das despesas públicas no âmbito da Administração Municipal de Capitão Andrade.
Art. 2º O pagamento das obrigações contratuais deverá observar a ordem cronológica de exigibilidade, para cada fonte diferenciada de recursos, por unidade administrativa e subdividida nas seguintes categorias de contratos:
I – fornecimento de bens;
II – locações;
III – prestação de serviços;
IV – realização de obras.
§ 1º A ordem cronológica de exigibilidade terá como marco inicial, para fins de inclusão do crédito na sequência de pagamentos, a liquidação de despesa.
§ 2º Considera-se liquidação de despesa o segundo estágio da despesa pública, que consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, com base nos títulos e documentos comprobatórios do crédito, após a execução do objeto ou de uma etapa do cronograma físico-financeiro do contrato, conforme o caso, observando o disposto no art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 3º A inscrição de uma despesa em restos a pagar não altera a posição da ordem cronológica de sua exigibilidade.
§ 4º A inobservância imotivada da ordem cronológica referida no caput deste artigo ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de controle a sua fiscalização.
§ 5º Caso seja constatado favorecimento ou preterição injustificada de credor na definição da ordem de classificação, os responsáveis estarão sujeitos às sanções previstas em lei.
CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO E PUBLICIDADE
Art. 3º O Setor Financeiro deverá manter
listas distintas de ordem cronológica, atualizadas e organizadas:
I – por categoria acima listada;
II – por fonte de recurso;
III – por data da liquidação;
IV – por fornecedor.
Art. 4º As listas atualizadas deverão ser:
I – publicadas mensalmente no Portal da Transparência;
II – disponibilizadas ao Controle Interno;
III – mantidas arquivadas por 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO III – DA OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA
Art. 5º O pagamento somente poderá ocorrer após:
I – empenho regular;
II – liquidação comprovada;
III – conferência documental;
IV – observância da lista cronológica;
V – autorização do Ordenador da Despesa.
Art. 6º É vedado ultrapassar a ordem cronológica, salvo nas hipóteses de
justificativa formal, previamente autorizada.
CAPÍTULO IV – DAS EXCEÇÕES À ORDEM CRONOLÓGICA
Art. 7º O pagamento fora da ordem cronológica poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
I – situações emergenciais ou calamidade pública devidamente justificadas;
II – risco de interrupção de serviço essencial;
III – vantagens comprovadas ao interesse público;
IV – pagamentos decorrentes de decisões judiciais;
V – pequenas despesas de pronto pagamento (suprimento de fundos);
VI – correções de erro material.
VII - remuneração e demais verbas devidas a agentes públicos, inclusive as de natureza indenizatória, a exemplo de diárias, ajudas de custo, auxílios, dentre outras;
VIII - despesas com publicações de Atos Normativos e documentos licitatórios.
IX - Custas com serviços em âmbitos sociais tais como os que tem caráter de benefícios eventuais.
CAPÍTULO V – DO PROCEDIMENTO DE JUSTIFICATIVA
Art. 8. A ordem cronológica poderá ser alterada, mediante justificativa prévia da autoridade competente e comunicação posterior ao órgão de controle interno da Administração, exclusivamente nas seguintes situações:
I - grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;
II - pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
III - pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
IV - pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada;
V - pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.
Parágrafo único. O prazo para comunicação ao órgão de controle interno, conforme o caput, não poderá exceder a 5 (cinco) dias contados a partir do evento que motivou a alteração da ordem cronológica de pagamento.
Art. 9º A justificativa de quebra da ordem cronológica deverá conter:
I – exposição dos fatos;
II – motivação técnica;
III – identificação do processo e do credor;
IV – impactos financeiros;
V – assinatura do responsável e do Ordenador.
Art. 10º A justificativa será:
I – registrada no processo;
II – enviada à Controladoria Interna em até 5 (cinco) dias;
III – publicada no Portal da Transparência.
CAPÍTULO VI – DAS COMPETÊNCIAS
Art. 11. Compete ao
Setor Financeiro:
I – organizar e manter as listas;
II – registrar pagamentos por ordem de liquidação;
III – comunicar irregularidades ao Ordenador da Despesa;
IV – efetuar pagamentos conforme lista cronológica.
Art. 12. Compete ao
Ordenador de Despesa:
I – autorizar pagamentos;
II – decidir sobre quebras da ordem cronológica;
III – garantir o cumprimento desta Instrução Normativa.
Art. 13. Compete à
Controladoria Interna:
I – fiscalizar o cumprimento da ordem cronológica;
II – requisitar documentos;
III – emitir recomendações e relatórios;
IV – comunicar ao Tribunal de Contas eventuais irregularidades.
CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O descumprimento injustificado da ordem cronológica poderá acarretar responsabilidade administrativa, civil e penal dos envolvidos.
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Controladoria Interna e Secretaria de Finanças.
Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Capitão Andrade - MG, 09 de Janeiro de 2026.
Marcos Henrique Fernandes
Controlador Geral
ANEXO ÚNICO
FLUXO DE TRABALHO PARA LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO DE DESPESAS
|
ETAPA 03
Com o cumprimento da obrigação por parte do credor, o servidor atesta o recebimento, através de carimbo aposto e assinado no documento fiscal, efetivando a liquidação da despesa, após encaminha-se para o setor contábil.
|
|
ETAPA 05
A tesouraria recebe o processo de empenho para compor a lista de credores, por fonte diferenciada de recursos e ordem cronológica, a fim de complementar a fase final da despesa, o pagamento.
|
|
ETAPA 04
O setor contábil realiza o registro da liquidação no sistema e encaminha a tesouraria para pagamento.
|
|
ETAPA 02
O servidor confere se o credor cumpriu com a obrigação, caso negativo serão adotadas providências para a conclusão da etapa de liquidação, caso positivo segue para a liquidação.
|
|
ETAPA 01
O setor demandante recebe o documento fiscal para conferência e atesto.
|